ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2988661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774, 9050, 8990, 7697, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 660-666) interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO FRANCISCO contra decisão (fls. 655-656), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 284/STF.
Nas razões recursais, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO FRANCISCO afirma, entre outros argumentos, que o apelo nobre não esbarra na Súmula 284/STF, na medida em que "indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais federais que foram violados. A controvérsia central do Recurso Especial não se limitava a uma mera citação de artigos, mas sim à demonstração fundamentada de ofensa à lei federal" (fl. 662 - destaques no original).
Defende, também, que "o recurso especial alegou violação direta e manifesta aos artigos 99, § 7º, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. A Agravante argumentou que o Tribunal de Justiça, ao não apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado em primeira instância (fls. 525/527) e, subsequentemente, declarar a deserção da Apelação, contrariou a expressa disposição legal que visa mitigar o rigor formal em prol do acesso à justiça" (fl. 662 - destaques no original).
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.
Intimada,
[trecho intermediário suprimido]
em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DA RÉ CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.823.114/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 - g. n.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao ag ravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.