DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2988662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO JUNTO AO INSS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO JUNTO AO INSS. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE REVELA, A TODA EVIDÊNCIA, QUE HOUVE INEQUÍVOCA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. BANCO APELANTE QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO N. 952940290, A QUAL REPRESENTA O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO PELA AUTORA. CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS, NÃO HOUVE QUALQUER TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA A CONTA DA APELADA. SENDO ASSIM, NÃO SE PODE NEM AO MENOS RECONHECER QUE A AUTORA OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO. EM SE TRATANDO DE CASO QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO, O FORNECEDOR DE BENS E SERVIÇOS TEM O DEVER DE RESPONDER PELOS FATOS E VÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, BASTANDO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A PROVA DO NEXO CAUSAI ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR E O DANO, CORRENDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO POR CONTA DO FORNECEDOR E NÃO DO CONSUMIDOR, SÓ SENDO AFASTADA A RESPONSABILIDADE DAQUELE SE COMPROVADA ALGUMAS DAS EXCLUDENTES DO § 3º, DO ARTIGO 14, DO CDC, O QUE NÃO OCORREU, JÁ QUE NÃO SE COGITA DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. CORRETA A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO, POR INDEVIDA RESTRIÇÃO DE ACESSO A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO (R$10.000,00) PARA A QUANTIA DE R$5.000,00, MAIS ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E À REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO APELANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à inexistência de sua responsabilidade civil, pois a fraude foi perpetrada por terceiros estranhos e não se trata de fortuito interno, assim, não havendo falha na prestação do serviço, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme demonstra a jurisprudência pátria, não como responsabilizar a instituição financeira pelo fato de terceiro ocorrido, desta forma, o acórdão, ora recorrido, deve ser reformado tendo em vista a violação à lei federal.
Neste caso, por se tratar de fato de terceiro, o entendimento jurisprudencial ainda complementa pela ausência de falha da instituição
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.