DECISÃO Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 2988664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social pela incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
- A agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, argumentando, no ponto: "Com efeito, no caso dos autos não há qualquer dúvida a respeito da situação tratada.
- Toda a situação fática de que se precisa ter conhecimento está contida na fundamentação do v. acórdão recorrido.
- A partir dos fatos narrados, o julgado recorrido não observou os parágrafos 1º ao 6º do artigo 128 da Lei 8.213/91.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social pela incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
A agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, argumentando, no ponto:
"Com efeito, no caso dos autos não há qualquer dúvida a respeito da situação tratada.
Toda a situação fática de que se precisa ter conhecimento está contida na fundamentação do v. acórdão recorrido.
A partir dos fatos narrados, o julgado recorrido não observou os parágrafos 1º ao 6º do artigo 128 da Lei 8.213/91.
Fica evidente que a situação sob análise é apenas de direito: negativa de vigência aos dispositivos legais retro citados.
Vale repetir, os fatos necessários à solução da controvérsia estão presentes na narrativa do aresto recorrido e são incontroversos, sobre eles não pairando qualquer dúvida, bastando, agora, submeter o fato à norma, declarando o Direito.
Impertinente, portanto, a invocação da súmula nº 7/STJ, a qual refere-se ao reexame da prova, o que não é, nem de longe, o pretendido pela autarquia".
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Ademais, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão " (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.