ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2988683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação de que todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados..
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida, não se mostrando suficiente a oposição de argumentos genéricos em sentido contrário ao julgado. A simples afirmação de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, que a solução da controvérsia prescinde de revolvimento do conjunto probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Diante da ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, é irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator:
Trata-se de agravo interno, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão monocrática de fls. 1024/1025, e-STJ, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.
Em suas razões recursais (fls. 1029/1037, e-STJ), a insurgente alega, em suma, que no agravo em recurso especial destacou a não incidência da Súmula 7 do STJ ao caso concreto.
Impugnação às fls. 71043/1067, e-STJ.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)
Ora, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
Desta forma, irrefutável a incidência do enunciado n.º 182, da Súmula do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.