DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra decisão da Vice-Presidênci… — AREsp AREsp 2988684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra decisão da Vice-Presidência do TRF4 que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 83/STJ, em demanda em que se discute a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ/CSLL no regime do Lucro Real.
- A União sustenta que não há jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria após as alterações introduzidas pela LC 160/2017 e pelo art.
- 30 da Lei 12.973/2014, de modo que é indevida a incidência do óbice sumular.
- Afirma que os precedentes citados (inclusive o EREsp 1.517.492/PR) não analisam os requisitos legais supervenientes, razão pela qual não impedem o conhecimento do Recurso Especial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6003, 6008, 6036, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra decisão da Vice-Presidência do TRF4 que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 83/STJ, em demanda em que se discute a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ/CSLL no regime do Lucro Real.
A União sustenta que não há jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria após as alterações introduzidas pela LC 160/2017 e pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, de modo que é indevida a incidência do óbice sumular. Afirma que os precedentes citados (inclusive o EREsp 1.517.492/PR) não analisam os requisitos legais supervenientes, razão pela qual não impedem o conhecimento do Recurso Especial. Ressalta a existência de julgado recente (AREsp 2.388.499/RS) que reconhece a necessidade de verificar o atendimento aos requisitos legais previstos no art. 30 da Lei 12.973/14 e no art. 10 da LC 160/17, demonstrando controvérsia atualizada e ausência de entendimento pacificado.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, não enfrentando os fundamentos apresentados nos embargos declaratórios sobre a aplicação das normas supervenientes, o que configuraria violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Requer, assim, o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja admitido e processado no STJ, com posterior reconhecimento da validade e aplicabilidade dos arts. 30 da Lei 12.973/14 e 10 da LC 160/17 aos créditos presumidos de ICMS.
O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 443-464, aduzindo a ausência de vícios no julgado e a manutenção da inadmissão do apelo nobre, considerando que a decisão do Tribunal a quo aplicou a jurisprudência consolidada desta Corte sobre o tema.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), proceder este não realizado pela Agravante no processo em apreço.
Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial , tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO REAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DA LC 160/2017 E DA LEI 12.973/2014. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.