DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FC VILLELA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2988693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FC VILLELA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- CONCESSÃO DA BENESSE EM REFERÊNCIA À PESSOA JURÍDICA CONDICIONADA À EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, O QUE NÃO ACONTECEU.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FC VILLELA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ICMS. CONCESSÃO DA BENESSE EM REFERÊNCIA À PESSOA JURÍDICA CONDICIONADA À EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, O QUE NÃO ACONTECEU. BALANCETE PATRIMONIAL TRAZIDO AOS AUTOS, NA ORIGEM, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2023, QUE APRESENTA VALOR DE ATIVO CIRCULANTE SUFICIENTE PARA QUE HONRADO O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, COM VISTAS AO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, E A DESLEGITIMAR A TESE DE QUE O PAGAMENTO QUESTIONADO INVIABILIZARIA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ENUNCIADOS NOS 121 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL E 481 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO DA RELATORA, QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa art. 99, §2º, do CPC, no que concerne à gratuidade da justiça, visto que os documentos acostados aos autos, notadamente o balanço financeiro de 2023, demonstram a hipossuficiência financeira da empresa e a impossibilidade de arcar com a taxa judiciária de 3% sobre o valor executado sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Argumenta:
15. Isso porque, a ora Recorrente apresentou argumentos e documentação para deferimento da gratuidade de justiça, notadamente o último balanço financeiro do ano de 2023 da empresa, o qual evidencia a inviabilidade de efetuar o pagamento da taxa judiciária de 3% (três por cento) sobre a monta de R$ 315.103,44 (trezentos e quinze mil cento e três reais e quarenta e quatro centavos), sem o prejuízo da manutenção da sua atividade empresária.
..
17. Todavia, a empresa não detém de recursos financeiros para arcar com as custas judiciais de taxa judiciária em valor m valor de 3% (três por cento) sobre o valor executado, já que dispor dessa quantia inviabilizaria a efetiva manutenção da atividade empresária de pequeno porte movido pela parte ora Recorrente.
18. Entretanto, o d.
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.