DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Eliete Apare… — AREsp AREsp 2988705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Eliete Aparecida Siqueira, com fundamento na incidência das Súmula s 7 do STJ e 284 do STF, por analogia.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois houve a correta indicação do dispositivo legal violado, bem como não se busca reexame de provas.
- Na origem, trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural de 15/9/1969 a 13/7/1979.
- A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Eliete Aparecida Siqueira, com fundamento na incidência das Súmula s 7 do STJ e 284 do STF, por analogia.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois houve a correta indicação do dispositivo legal violado, bem como não se busca reexame de provas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural de 15/9/1969 a 13/7/1979. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz. O acórdão recorrido, por sua vez, confirmou a extinção, assentando a falta de início de prova material contemporânea, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O art. 55 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo 3º prevê que a "comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento".
2. Extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de documentos contemporâneos da atividade rural alegada na inicial.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 106 da Lei 8.213/91, sustentando, em síntese: i) existência de início de prova material válido e sua extensão por prova testemunhal idônea, com violação ao art. 106 da Lei 8.213/1991 e dissídio em relação a precedentes do STJ; e ii) possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos, conforme precedentes do STJ, bem como cabimento da revaloração jurídica das provas, sem incidência da Súmula 7/STJ.
A irresignação não merece amparo.
O Tribunal de origem, ao analisar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, foi claro ao afirmar que:
"Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:
2.3.2 Trabalho rural anterior aos 12 anos de idade no caso concreto.
Não obstante a construção jurisprudencial narrada, devem ser observados os parâmetros da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
Traçadas as matrizes normativas,
[trecho intermediário suprimido]
de prova material, em parte do período postulado, desde que corroborado por testemunhos idôneos, colhidos em juízo.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a pretensão da autora após constatar a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, de modo que a revisão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.793/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.