DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIRINEIA MARIA MENEZES contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2988706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIRINEIA MARIA MENEZES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL.
- PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10454
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIRINEIA MARIA MENEZES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 627):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. 1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de aplicação do efeito suspensivo ao recurso de apelação quando a sentença não produz efeitos imediatamente. 2. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 28 TJGO. Não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre dois particulares, que não exercem a atividade habitual de compra e venda de veículos usados, devendo tal relação ser regida pelas disposições do Código Civil. 2.1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, sobretudo quando se trata de matéria que pode ser demonstrada pelos demais documentos colacionados aos autos, vez que a questão principal é validade ou não do negócio jurídico firmado entre as partes. Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp 1902855/SC, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJe 28/10/2021). 4. VENDA DE VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. POSSE E PROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO AO REAL TITULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4.1. Nos termos do art. 1.268, § 2º, do Código Civil, não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo. 4.2. É absolutamente nula, por impossibilidade jurídica do objeto, a venda de bem não pertencente ao alienante (venda a non domino). Precedentes do STJ. 4.3. Em caso de venda de veículo furtado, a tradição não transfere a propriedade, motivo pelo qual o real proprietário tem o direito de reavê-lo do adquirente, independentemente de boa-fé, ao qual restará a possibilidade de voltar-se contra o alienante, para haver deste a reparação dos danos decorrentes da evicção. Tese de julgamento "1. A venda de bem móvel com origem ilícita, realizada por parte que não detém sua propriedade, constitui negócio jurídico nulo, independentemente da boa-fé do adquirente". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os
[trecho intermediário suprimido]
para o deslinde da causa, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento.
Ainda que fossem superados os óbices ao conhecimento do recurso, no mérito, melhor sorte não assistiria à recorrente, uma vez que o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.