DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2988718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- Pugna a Autarquia pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n.
- Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
- De início, quanto ao pleito preliminar de sobrestamento do feito, observe-se que o Supremo Tribunal, ao afetar o Tema n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
Pugna a Autarquia pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.209 da repercussão geral pelo STF (RE n. 1.368.225/RS).
É o relatório. Decido.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, quanto ao pleito preliminar de sobrestamento do feito, observe-se que o Supremo Tribunal, ao afetar o Tema n. 1.209 da repercussão geral, assim delimitou a questão controvertida (RE n. 1.368.225/RS):
No mérito, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 .
Contudo, o presente feito não trata do labor de vigilante exposto a atividade nociva com risco a sua integridade física, não procedendo o pleito de sobrestamento.
Por oportuno, anote-se que, como bem observado pela Ministra Regina Helena Costa, nos autos do REsp n. 2.198.635/RS: "Não obstante, no julgamento do Tema 852/STF, o qual referia-se à caracterização da atividade especial em razão à exposição ao agente nocivo eletricidade, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inexistência de debate constitucional quanto à material, o que confirma a inaplicabilidade do Tema 1.209/STF à hipótese" (REsp 2.198.635 /RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 22/04/2025).
No mesmo sentido, as seguintes decisões do STF: RE n. 1.562.577/TO, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 01/09/2025; ARE n. 1.551.559/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 29/05/2025; RE n. 1.550.756/CE, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 22/05/2025; RE n. 1.525.275/RJ, Relator Ministro Flávio Dino, DJe de 10/12/2024; RE n. 1.462.090, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/3/2024.
No mais, de acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação,
[trecho intermediário suprimido]
a parte agravante não impugnou, especificamente, a não ocorrência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 e a aplicação da Súmula n. 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.