ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2988720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da fase executiva.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.10590.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA DE CUSTEIO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da fase executiva.
2. O acórdão estadual entendeu ser inviável, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática (reserva de custeio) para revisão de benefício de previdência complementar, por inexistir determinação nesse sentido no título judicial transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica, além de afastar efeito suspensivo automático dos recursos dirigidos às instâncias superiores.
3. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015), omissões e obscuridades quanto à obrigação de aporte das contribuições necessárias ao custeio da revisão do benefício e à existência de condição suspensiva, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, afirmando tratar-se de matéria de direito, vinculada às teses dos Temas 955 e 1.021/STJ, ao título executivo judicial e à legislação de previdência complementar.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e falta de fundamentação do acórdão de origem quanto à obrigação de recomposição da reserva de custeio e à existência de condição suspensiva para revisão do benefício, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível rediscutir, no cumprimento de sentença, a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática quando o título judicial transitado em julgado não estabeleceu
[trecho intermediário suprimido]
pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.
No mérito, a recomposição prévia, segundo o tribunal de origem, já foi decidida , não cabendo no cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria já decidida no título judicial, sob pena de violar a coisa julgada.
Para além, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à reavaliar a necessidade ou não de realização de reserva de custeio exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.