DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 2988730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- O feito decorre de agravo de instrumento em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, para cobrança de honorários advocatícios, que rejeitou a alegação de prescrição formulada pelo Estado do Rio de Janeiro.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM DIVERSOS AUTORES.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10673, 9518, 10699, 10221, 10656, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de agravo de instrumento em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, para cobrança de honorários advocatícios, que rejeitou a alegação de prescrição formulada pelo Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM DIVERSOS AUTORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERTENCEM AOS PATRONOS QUE ATUARAM NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA DIANTE DA CONTINUIDADE PROCESSUAL E LIQUIDAÇÃO LEVADA A TERMO PELA PARTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEU PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 25, V, da Lei n. 8.906/94 e 1º do Decreto n. 20.910/32. Sustenta, em síntese, que os patronos da fase de conhecimento não promoveram qualquer ato de liquidação ou execução do julgado no quinquênio que antecedeu o ajuizamento, pelos novos patronos da parte autora, do presente cumprimento de sentença. Desta forma, a pretenção dos antigos patronos encontra-se fulminada pela prescrição.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.
A respeito da prescrição o acórdão recorrido assim consignou às fls. 38-39:
In casu, trata-se, na origem, de Cobrança de Honorários advocatícios em ação com diversos autores. Ao final, já encerrada a liquidação de Sentença, o juiz afastou a prejudicial de prescrição alegada deferindo os honorários aos antigos patronos do exequente, uma vez que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria do trânsito em julgado da decisão que os fixar, nos termos do artigo 25, ll, da Lei 8.906/94 , sendo certo que a decisão que os fixou se encontra dentro do prazo legal. A Sentença remeteu, também, os honorários advocatícios para sede de liquidação.
A
[trecho intermediário suprimido]
Especial". Precedentes do STJ.
4. Quanto à interrupção da prescrição, o acórdão adotou entendimento alinhado ao do STJ. Veja-se: AgInt no AREsp 1.786.762/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REs 1.612.708/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que a instância a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.