DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANE BERTI MARZOTTO, contra inadmissão, na origem, de recu… — AREsp AREsp 2988735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANE BERTI MARZOTTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 229-230): AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS DIFERENTES PROPRIETÁRIOS/POSSUIDORES DO IMÓVEL.
- Já a presente ação versa sobre o próprio mérito da ACP ambiental ou eventual erro in judicando e não sobre erro in procedendo no procedimento lá adotado (ausência de citação da ora demandante na ação coletiva), consoante passo a expor.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8986, 10448, 11828, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIANE BERTI MARZOTTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 229-230):
AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA E/OU DEFEITO DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ORDEM DEMOLITÓRIA. CITAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS DIFERENTES PROPRIETÁRIOS/POSSUIDORES DO IMÓVEL.
1 Excepcionalmente, admite-se o controle de nulidades processuais de natureza absoluta, após o trânsito em julgado da decisão, por meio de ação anulatória (querela nullitatis), a qual é instrumento cabível para impugnar sentença contaminada pelos vícios mais graves de erros de atividade (errores in procedendo), nomeados vícios transrescisórios, que tornam o ato judicial inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo, a exemplo do que ocorre nos caso de inexistência ou defeitos no ato citatório.
2. Já a presente ação versa sobre o próprio mérito da ACP ambiental ou eventual erro in judicando e não sobre erro in procedendo no procedimento lá adotado (ausência de citação da ora demandante na ação coletiva), consoante passo a expor. Tratando-se de pretensão relativa à matéria de danos ambientais, tem se que o polo passivo da ação civil pública não exige formação de litisconsórcio passivo necessário.
3. A regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores, de modo que o autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que não há obrigatoriedade de se formar o litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles.
4. O motivo é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor, que, em razão da responsabilidade objetiva, solidária e ilimitada, pode eleger os réus que gurarão no polo passivo da demanda - anteriores, atuais ou ambos os proprietários ou possuidores do bem.
5. A jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula 623). Logo, em vista da jurisprudência do STJ, não procede a alegação de que a ação demolitória, por possuir natureza real, exige
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.