DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME CUSTODIO DE LIMA contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2988748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME CUSTODIO DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 4.481-4.854): CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME CUSTODIO DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 4.481-4.854):
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO PELOS ADVOGADOS DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE, AUTOR. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO MONTANTE A SER ENTREGUE AO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE. TERCEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 4.878-4.881).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 492 e 1.013, § 3º, II, do CPC, bem como os incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal, sustentando que o acórdão condenou a parte ao pagamento de quantidade superior e diversa da que foi pleiteada e reconhecida na sentença de origem, com exclusão de juros antes da citação, que a decisão proferida foi ultra petita, que a parte requerida não teria legitimidade passiva e que devem ser ajustados os honorários de sucumbência, considerando a procedência parcial do pedido de indenização por danos materiais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4.967-4.975).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4.980-4.983), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 5.178-5.187).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ, 13/STJ, 282/STF, 356/STF, e por não ser o recurso espcial a via adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais.
Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices, apesar de todo o esforço argumentativo elencado no agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
[trecho intermediário suprimido]
no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.