DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NICOLE AMORIM LOPES contra a decisão que não co… — AREsp AREsp 2988751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NICOLE AMORIM LOPES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão embargada contém erro material, pois " .. a parte recorrente/ agravante foi a FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO, sendo certo que a consumidora NICOLE figurou como parte agravada" (fl.
- Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NICOLE AMORIM LOPES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão embargada contém erro material, pois " .. a parte recorrente/ agravante foi a FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO, sendo certo que a consumidora NICOLE figurou como parte agravada" (fl. 344).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, observa-se que, apesar do teor da decisão de fls. 340/341 estar correto, referido documento foi publicado contendo erro material, tendo em vista que NICOLE AMORIM LOPES figurou, por equívoco, como parte agravante, quando, na realidade, deveria constar em seu lugar a FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO, autora da petição de agravo em recurso especial de fls. 322/327.
Assim, fica mantida a decisão de fls. 340/341, que não conheceu do agravo interposto em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial.
Determino a retificação da autuação a fim de sanar o referido erro material, bem como a reabertura do prazo recursal, quanto à decisão de fls. 537/538, a partir da publicação desta decisão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar o erro material relativo ao nome da parte agravante, conforme supramencionado, mantendo a decisão no demais termos.
Publique-se. Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.