DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE con… — AREsp AREsp 2988763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
- Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a exigibilidade das astreintes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 12488, 10686, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/08/2025.
Ação: declaratória de existência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Maria Amélia Lessa Tude em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, visando à reclassificação do contrato celebrado entre as partes como individual e/ou familiar, à revisão dos reajustes aplicados nos últimos cinco anos, à compensação por danos morais e materiais, e à concessão de liminar para manutenção da prestação de serviços de assistência médico-hospitalar sem restrições, com cobrança de valores reduzidos.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a exigibilidade das astreintes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ASTREINTES. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REDUÇÃO DE 75% DO VALOR JÁ EFETIVADA PELO JUÍZO A QUO. INEXIGIBILIDADE E NOVA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADO EM PERÍCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se discute a exigibilidade e o valor das astreintes introduzidas pelo descumprimento de obrigações de fazer.
2. A questão referente à inexigibilidade e redução das astreintes já foi objeto de análise em agravo anterior (nº 8011595-78.2019.8.05.0000), sendo preclusa sua rediscussão. A decisão de primeiro grau já reduziu o valor das astreintes em 75%, fixando-as em patamar razoável e proporcional, conforme laudo pericial que comprovou o reiterado descumprimento das obrigações pela parte agravante.
3. Nova discussão sobre a matéria que caracteriza litigância de má-fé, considerando que o processo tramita há 19 anos, a parte agravada conta atualmente com 85 anos de idade e tudo já foi amplamente discutido nos autos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Recurso especial: Alega violação dos
[trecho intermediário suprimido]
ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de existência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.