DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2988770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 6 do CDC, em total dissonância com o julgamento do tema 1282 do STJ"; e (b) a "questão federal é eminentemente de direito, não havendo necessidade de se adentrar no exame do conjunto fático-probatório, bastando apenas este Superior Tribunal de Justiça decidir se a aleação unilateral, sem devido direito ao contraditório, é capaz do preenchimento do comando do art.
- 373, inciso I, notadamente quando se torna impossível a parte demandada demosntrar a ausência do nexo de causalidade" (fl.
- Assevera, ainda, que "demonstradas as circunstâncias que justificam a admissão e consequente conhecimento e provimento do recurso especial interposto, não merece prosperar a decisão agravada" (fl.
- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, com fundamento (a) no descabimento de sobrestamento do processo por não se adequar a matéria dos autos ao Tema 1.282/STJ; e (b) na incidência da Súmula 7 do STJ
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois (a) "impõe-se a demonstração que o v. acórdão seguiu com o entendimento de que cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 do CDC, em total dissonância com o julgamento do tema 1282 do STJ"; e (b) a "questão federal é eminentemente de direito, não havendo necessidade de se adentrar no exame do conjunto fático-probatório, bastando apenas este Superior Tribunal de Justiça decidir se a aleação unilateral, sem devido direito ao contraditório, é capaz do preenchimento do comando do art. 373, inciso I, notadamente quando se torna impossível a parte demandada demosntrar a ausência do nexo de causalidade" (fl. 474).
Assevera, ainda, que "demonstradas as circunstâncias que justificam a admissão e consequente conhecimento e provimento do recurso especial interposto, não merece prosperar a decisão agravada" (fl. 474).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
De início, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No caso, os arts. 369 e 480 do CPC, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
De outra parte, de leitura do acórdão recorrido, observa-se que o voto condutor considerou que a parte, ora recorrente, não se desicumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), nos
[trecho intermediário suprimido]
expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.