ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2988813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
- A controvérsia sobre o cumprimento do dever de informação (destaque) para fins de transferência da comissão de corretagem ao consumidor (Tema 938/STJ) configura revaloração jurídica de fato incontroverso, e não reexame de prova, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso Especial provido para declarar a validade da cláusula de comissão de corretagem e o direito de retenção do respectivo valor.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESTAQUE. CONCEITO. RETENÇÃO. ART. 67-A, I, DA LEI Nº 4.591/1964. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia sobre o cumprimento do dever de informação (destaque) para fins de transferência da comissão de corretagem ao consumidor (Tema 938/STJ) configura revaloração jurídica de fato incontroverso, e não reexame de prova, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Considera-se cumprido o requisito do "destaque", previsto no REsp 1.599.511/SP (Tema 938/STJ), quando o contrato de promessa de compra e venda informa de maneira clara e expressa, em quadro-resumo ou em cláusula específica, o preço total da aquisição da unidade autônoma e o valor da comissão de corretagem, sendo descabida a imposição de requisitos não previstos no precedente vinculante, como a comprovação do efetivo repasse do valor ao corretor. Precedentes.
3. Reconhecida a validade da cláusula de transferência da comissão de corretagem, a retenção integral do valor correspondente em caso de desfazimento do contrato por culpa do adquirente é direito do promitente-vendedor, nos termos do art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/1964 (incluído pela Lei nº 13.786/2018).
4. O não cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido. Recurso Especial provido para declarar a validade da cláusula de comissão de corretagem e o direito de retenção do respectivo valor.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (PRESTIGE), contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
da cláusula contratual que transferiu ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, por cumprimento do dever de informação previsto no Tema 938/STJ;
b) reconhecer o direito da recorrente de reter a integralidade do valor pago a título de comissão de corretagem, nos termos do art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/1964.
Em razão do provimento do recurso e da consequente sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus fixados na origem. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes já arbitrados pelo juízo a quo, deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, do CPC).
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.