DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIDROSHOP-COMERCIO DE VIDROS LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2988818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIDROSHOP-COMERCIO DE VIDROS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- INSURGÊNCIA DO EXECUTADO-EMBARGANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA ENTREGA DA MERCADORIA COM A DEVIDA NOTA FISCAL.
- O CHEQUE É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, QUE POSSUI LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIDROSHOP-COMERCIO DE VIDROS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO-EMBARGANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA ENTREGA DA MERCADORIA COM A DEVIDA NOTA FISCAL. INADMISSIBILIDADE. O CHEQUE É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, QUE POSSUI LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. CONVÉM GIZAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE TEM ADMITIDO A ANÁLISE DA CAUSA SUBJACENTE DO CHEQUE, APENAS NAS AÇÕES EM QUE HAJA INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA RELAÇÃO NEGOCIAL, O QUE NEM PELA RAMA SE ENCONTRA PRESENTE NA ESPÉCIE, NÃO PROMOVEU O EMBARGANTE QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO, EM FLAGRANTE INFRAÇÃO DA REGRA LEGAL E COGENTE INSCULPIDA NO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E, INSTADO A ESPECIFICAR PROVAS, QUEDOU-SE INERTE (FL. 113). CASO CONCRETO, EM QUE CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: "AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NOS EMBARGOS NO SENTIDO DE QUE A ORDEM ENCONTRA-SE VINCULADA A TRANSAÇÃO COMERCIAL NÃO CUMPRIDA PELA CONTRATADA, VIDROSHOP COMÉRCIO DE VIDROS LTDA ME, NÃO MERECEM PROSPERAR. ASSIM É QUE, COMO JÁ OBSERVADO, O DOCUMENTO TRAZIDO PELA EMBARGADA, NA FORMA COMO SE APRESENTA, ISTO É, SEM QUALQUER ANOTAÇÃO DE ESTAR VINCULADO A TRANSAÇÃO COMERCIAL, É TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA E, DIANTE DISSO, GOZA DO REQUISITO DA ABSTRAÇÃO, NÃO SENDO ADMITIDA DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA QUE ORIGINOU A EMISSÃO". PORTANTO, O DÉBITO EXISTE E AINDA NÃO FOI QUITADO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que cabe ao devedor desincumbir-se de comprovar que a ausência da causa debendi ou sua invalidade, trazendo a seguinte argumentação:
Malfere porque quando a ré, ora recorrida, alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora recorrente, o ônus probatório lhe incumbe e, no presente caso, não é diferente.
Outrossim, a recorrida não nega a emissão do título, muito pelo contrário, confirma a emissão do mesmo para aquisição de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.