DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIDROSHOP COMÉRCIO DE VIDROS LTDA — AREsp AREsp 2988818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIDROSHOP COMÉRCIO DE VIDROS LTDA.
- ME, à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Primeiramente, consigna-se que a ementa transcrita na de- cisão embargada não é mais válida, eis que posteriormente esta C.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIDROSHOP COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. ME, à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Primeiramente, consigna-se que a ementa transcrita na de- cisão embargada não é mais válida, eis que posteriormente esta C. Corte, através da decisão de fls. 283/287, deu provimento ao agravo interno interposto pelo ora embar- gado para anular o acórdão cuja ementa fora transcrita.
Tal fato, por sua vez, ensejou na lavratura de novo acór- dão, fls. 340/346, sendo este o objeto do recurso especial.
Portanto, caracterizado o vício e erro material.
..
Já a omissão decorre do fato de que a embargante com- provou o dissídio jurisprudencial, pois não se limitou à transcrição das ementas, mas à transcrição dos trechos dos julgados confrontados. Com isso, demonstrou as circuns- tâncias que identificam a divergência e indicou, com precisão, a similitude fática entre o caso em análise e os paradigmas..(fl. 473).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de ter sido transcrita a ementa de fl. 167, quando deveria ter sido indicada a ementa de fl. 341, com o seguinte teor:
RECURSO. Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Direito Processual Civil. Embargos acolhidos para sanar omissão quanto à aplicação da teoria da distribuição dinâmica da prova.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos opostos pelo executado (autor dos embargos à execução) com pretensão de prequestionamento e apontando o vício de omissão.
2. Devolução dos autos pelo C. Superior Tribunal de Justiça para reapreciação dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificação da presença ou ausência do vício apontado pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão.
5. Ocorrência.
6. Na forma da jurisprudência do C. STJ, uma vez admitida a discussão da causa debendi do cheque objeto da execução, ante a ausência de circulação do título, por força da teoria da carga dinâmica da prova, é ônus da exequente/embargada, a demonstração da efetiva entrega das mercadorias.
7. Incidência do art. 373, § 1º, do CPC/15.
DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada "ex officio", com determinação.
9. Embargos de declaração acolhidos para sanar
[trecho intermediário suprimido]
na referida decisão.
Com efeito, a controvérsia apresentada no recurso especial foi corretamente resumida e a conclusão da decisão, que aplicou óbices de admissibilidade, está em sintonia com o recurso especial, a despeito do equívoco na transcrição da ementa do acórdão recorrido.
Em segundo lugar, quanto à alegada omissão da decisão embargada, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material na ementa transcrita na decisão embargada, conforme acima apontado, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso especial (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.