DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERICA MARIA DA SILVA SANTOS, ERISVALDO RE… — AREsp AREsp 2988830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/05/2025.
- Ação: reparação por danos morais, ajuizada por ERICA MARIA DA SILVA SANTOS e outros em face de BRASKEM S/A.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ERICA MARIA DA SILVA SANTOS, nos termos da seguinte ementa (fls.
- ACORDO FIRMADO ENTRE PARTES DOS AUTORES E A BRASKEM S/A NA JUSTIÇA FEDERAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERICA MARIA DA SILVA SANTOS, ERISVALDO RENATO SALUSTIANO, EWERTON DE OLIVEIRA GOMES, FATIMA DO ROSARIO DOS SANTOS, FLAVIO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO MIZAEL DOS SANTOS, FRANCISCO MIZAEL DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO PEDRO DA SILVA, GABRIEL CERQUEIRA DE HOLANDA CAVALCANTI SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/05/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/08/2025.
Ação: reparação por danos morais, ajuizada por ERICA MARIA DA SILVA SANTOS e outros em face de BRASKEM S/A.
Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 1505-1509 e-STJ).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ERICA MARIA DA SILVA SANTOS, nos termos da seguinte ementa (fls. 1584-1585 e-STJ):
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BRASKEM. ACORDO FIRMADO ENTRE PARTES DOS AUTORES E A BRASKEM S/A NA JUSTIÇA FEDERAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR FATOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADOS NA INICIAL. AUTORES NÃO SATISFIZERAM O ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Foi determinada a extinção sem resolução de mérito em face de Flávio Gonçalves da Silva, Erisvaldo Renato Salustiano, Gabriel Cerqueira de Holanda Cavalcanti Santos, Ewerton de Oliveira Gomes e Érica Maria da Silva Santos na decisão interlocutória de fls. 1431/1438, em virtude da celebração de acordo nos autos de Ação Civil Pública, através do Programa de Compensação Financeira. Os autores interpuseram agravo de instrumento (autos nº 0802474-40.2024.8.02.0000) que foi julgado não provido e manteve a decisão de fls. 1431/1438, portanto, entende-se por deixar de conhecer da apelação com relação a esses autores e determinar retificação do polo ativo da presente ação para a excluir Flávio Gonçalves da Silva, Erisvaldo Renato Salustiano, Gabriel Cerqueira de Holanda Cavalcanti Santos, Ewerton de Oliveira Gomes e Érica Maria da Silva Santos.
2. Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. INDEFERIMENTO DE PROVA MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de reparação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
5. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.