DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2988831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 418): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO.
- No exercício do poder instrutório, compete ao magistrado indeferir, por meio de decisão fundamentada, a produção de provas inúteis ou protelatórias.
- Consoante sedimentado pelo STJ, a revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de mútuo bancário constitui medida excepcional nos casos em que o conjunto probatório evidenciar de forma cabal a abusividade e a manifesta desvantagem imposta ao consumidor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 418):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. No exercício do poder instrutório, compete ao magistrado indeferir, por meio de decisão fundamentada, a produção de provas inúteis ou protelatórias.
2. Consoante sedimentado pelo STJ, a revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de mútuo bancário constitui medida excepcional nos casos em que o conjunto probatório evidenciar de forma cabal a abusividade e a manifesta desvantagem imposta ao consumidor.
3. Não são considerados abusivos os juros livremente pactuados entre as partes e que não excedem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado para operações semelhantes.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 441/447).
No recurso especial, foi alegada violação do art. 464, I, do Código de Processo Civil
Defende a nulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, considerada essencial para comprovar cobrança de encargos contratuais que reputa abusivos.
Afirma que "a questão não gira em torno de realizar cálculos aritméticos para que se comprove as taxas contratuais aplicadas, inclusive o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já se manifestou no sentido de que a prova pericial pode vir a ser necessária se a parte alegar que estão sendo cobrados valores além do que foi entabulado, o que é exatamente o caso em apreço" (fl. 460).
Contrarrazões não foram apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Acerca do alegado cerceamento de defesa, a Corte local assim se manifestou (fls. 420/422):
A) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
O apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa na medida em que a prova pericial requerida é essencial ao deslinde da controvérsia, especificamente para apurar os juros efetivamente cobrados pela instituição financeira.
Nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O parágrafo único do citado artigo complementa a regulação do poder instrutório do magistrado ao estabelecer que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 284/STF, por analogia.
Ademais, ainda que superado o referido óbice, verifico que a Corte local afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, pois reconheceu a prescindibilidade da produção da prova pericial, destacando que a constatação de eventual divergências no cálculo dos juros demanda "simples cálculos aritméticos", dispensando conhecimento técnico especializado, além do fato de que o magistrado atuou no exercício do poder instrutório, inexistindo o vício apontado.
Assim, modificação do acórdão recorrido com relação à tese de cerceamento de defesa demandaria o reexame das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.