DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão da Corte de ori… — AREsp AREsp 2988834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da ausência de comprovação do dissídio pretoriano.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- INTERESSE RECURSAL SUBORDINADO À VONTADE DO ASSISTIDO.
- EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DO INSS EM RECORRER DA SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da ausência de comprovação do dissídio pretoriano.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 261-262):
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA EMPREGADORA ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE RECURSAL SUBORDINADO À VONTADE DO ASSISTIDO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DO INSS EM RECORRER DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES NOS OMBROS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). PRETENSÃO À ALTERAÇÃO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL ESCORREITAMENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE AO DA ALTA MÉDICA DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. ART. 86, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 862/STJ. SENTENÇA MANTIDA, RESSALVADA A RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA DATA DA ALTA MÉDICA DO AUXÍLIO-DOENÇA E A OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ADIANTE DESTACADOS. RECURSO DA ASSISTENTE SIMPLES NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da empregadora assistente simples. Ausente recurso do INSS, com expressa manifestação da autarquia quanto ao desinteresse em recorrer da sentença. Atuação estritamente vinculada à manifestação de vontade da parte assistida. Jurisprudência desta E. Câmara especializada. Recurso não conhecido.
2. Recurso do autor. Pretensão à alteração da data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente objeto da condenação, a fim de que recaia na data do requerimento administrativo. Descabimento. Termo escorreitamente fixado no dia seguinte à alta médica do auxílio-doença, em conformidade com a data de início da incapacidade (DII) atestada pelo laudo pericial. Art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Tema 862/STJ. Apelo desprovido.
3. Reexame necessário. Sentença concessiva de auxílio-acidente. Atividades habituais de operador de máquinas. Síndrome do manguito rotador. Incapacidade laborativa parcial e permanente comprovada. Nexo causal acidentário estabelecido. Teor conclusivo cabal da perícia médica judicial, não infirmado por parecer divergente de assistente técnico indicado. Benefício devido. Sentença mantida, parcialmente provido o reexame necessário para retificar erro material quando à indicação da data da efetiva alta médica do auxílio-doença, ressalvada, ainda, a observância dos
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido (AgInt no PUIL n. 3.371/CE, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 29/4/2024).
Ademais, cumpre esclarecer que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "em virtude do caráter acessório da assistência simples, caso o assistido não recorra ou desista do recurso anteriormente interposto, cessa a intervenção do assistente e, por conseguinte, não se conhece do seu recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.