DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA à decisão qu… — AREsp AREsp 2988845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA -RECURSO DA RÉ -CONTRATO DE EXPANSÃO DE FRANQUIA - MATÉRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA DE UMA DAS C.
- CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - INCOMPETÊNCIA DESTA C.
- 30A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PRESENTE RECURSO, QUE ENVOLVE CONTRATO DE EXPANSÃO DE FRANQUIA, É DE UMA DAS C.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA -RECURSO DA RÉ -CONTRATO DE EXPANSÃO DE FRANQUIA - MATÉRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA DE UMA DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - INCOMPETÊNCIA DESTA C. 30A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PRESENTE RECURSO, QUE ENVOLVE CONTRATO DE EXPANSÃO DE FRANQUIA, É DE UMA DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, CONFORME ART. 6O DA RES. 623/2013 DESTE E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 475 do CC, no que concerne à indevida rescisão contratual, porquanto houve cumprimento substancial das obrigações pela recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorreu em violação ao disposto no art. 475 do Código Civil, ao determinar a rescisão contratual por alegado inadimplemento, desconsiderando o cumprimento substancial das obrigações contratuais pela Recorrente, conforme evidenciado nas provas trazidas aos autos.
O dispositivo legal prevê que o inadimplemento total de uma das partes pode autorizar a resolução do contrato, mas não no caso de cumprimento parcial substancial, que deve ensejar a manutenção do contrato com ajustes proporcionais.
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Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o inadimplemento total e inescusável é requisito para a rescisão contratual, e que o cumprimento substancial da obrigação deve ser valorizado para garantir o equilíbrio das relações contratuais. Vejamos: (fls. 303-304).
Quanto à segunda controvérsia, a parte se insurge quanto à devolução proporcional de valores pagos, porquanto os pagamentos realizados pela recorrente foram aplicados no cumprimento regular do contrato e sua restituição cria ônus desproporcional, trazendo a seguinte argumentação:
A determinação de rescisão contratual com devolução proporcional dos valores pagos pela Recorrida viola o equilíbrio contratual e os princípios que regem as relações contratuais, como o pacta sunt servanda.
O contrato celebrado previa um prazo de cinco anos para a execução das obrigações, sendo que os valores pagos pela Recorrida foram aplicados no cumprimento inicial do contrato, o que foi demonstrado nos autos. As obrigações em execução estavam em conformidade com o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.