DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2988848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.020-1.033): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.020-1.033):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL. CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DE REPARO DO DANO MORAL.
I. CASO EM EXAME Ação de indenização proposta em razão do falecimento do filho dos autores, vítima de acidente de trânsito envolvendo ônibus de propriedade do corréu, conduzido por terceiro, ocorrido em 19 de dezembro de 2015. Na sentença, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de pensionamento mensal, enquanto a litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A foi condenada a ressarcir a empresa de transportes nos limites da apólice de seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a fim de afastar ou reduzir as indenizações; (ii) avaliar se é cabível a fixação de pensão mensal aos autores; (iii) examinar a responsabilidade da seguradora denunciada, limitada à apólice; (iv) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as indenizações.
III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial e as provas testemunhais comprovam que o motorista do ônibus realizou manobra de conversão proibida, causando o acidente fatal. Não há elementos que comprovem culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que trafegava pela via preferencial. A fixação da pensão mensal é adequada, considerando-se que a vítima, de 18 anos, contribuía financeiramente para o sustento da família, sendo razoável a presunção de dependência econômica. A pensão foi corretamente fixada em 2/3 do salário mínimo até a idade em que o ofendido completaria 25 anos de idade e de 1/3 após essa idade.
A responsabilidade solidária da seguradora litisdenunciada é confirmada, nos limites da apólice, conforme Súmula 537 do STJ. No entanto, a seguradora não é responsável por valores além dos limites contratuais. Não procede o pedido da seguradora de suspensão de correção monetária e juros de mora devido à liquidação extrajudicial. Esses encargos só afetam a execução da sentença, e não a fase
[trecho intermediário suprimido]
pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes.
5. Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência ou não de danos morais e a adequação do valor fixado, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no no óbice da Súmula n. 7/STJ. (sem grifo no original)
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.