DECISÃO CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES e LUCAS DOS SANTOS TELES agravam da decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 2988853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES e LUCAS DOS SANTOS TELES agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpuseram, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n.
- 0701047-72.2021.8.05.0080, que manteve a condenação dos réus pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tortura (art.
- 828), os recorrentes apontaram a violação dos arts.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES e LUCAS DOS SANTOS TELES agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpuseram, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0701047-72.2021.8.05.0080, que manteve a condenação dos réus pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tortura (art. 121, § 2º, I, c/c art. 73, ambos do Código Penal, e art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997).
Nas razões do especial (fl. 828), os recorrentes apontaram a violação dos arts. 478, II, do Código de Processo Penal e 29, § 1º, do Código Penal, pelos seguintes argumentos: a) a nulidade absoluta do julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da manifestação do representante do Ministério Público em Plenário acerca do exercício do direito ao silêncio parcial pelos acusados, o que teria sido explorado de forma pejorativa e em prejuízo da defesa, influenciando indevidamente o Conselho de Sentença; e b) a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância em sua fração máxima de 1/3 (um terço), porquanto a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar o patamar mínimo de 1/6 (um sexto) seria genérica e desprovida de elementos concretos que a justificassem. Requereram, assim, a anulação da sessão de julgamento para que a novo júri sejam submetidos ou, subsidiariamente, o redimensionamento das penas com a aplicação da fração máxima da minorante.
A Corte de origem não admitiu o recurso (fl. 876), com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise de ambas as teses recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que ensejou este agravo (fl. 899).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 959-962), opinou pelo desprovimento do agravo e do recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial, por sua vez, supera parcialmente o juízo de admissibilidade.
No que tange à alegada ofensa ao art. 478, II, do Código de Processo Penal, a matéria em discussão foi devidamente prequestionada, e a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica de um fato incontroverso delineado no acórdão - a natureza e o alcance da manifestação do Ministério Público sobre o silêncio parcial dos réus durante a sessão plenária. A análise de tal ponto não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, o
[trecho intermediário suprimido]
no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Na espécie, os recorrentes não lograram demonstrar, de forma concreta e efetiva, qual teria sido o prejuízo advindo da referida menção, limitando-se a sustentar a nulidade de forma genérica. A mera prolação de um édito condenatório, por si só, não é suficiente para comprovar o prejuízo, sendo necessário evidenciar que a manifestação do Ministério Público foi um fator determinante e causal para a formação do convencimento dos jurados, o que não ocorreu.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há que se falar em ofensa ao art. 478, II, do CPP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.