DECISÃO LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fu… — AREsp AREsp 2988853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n.
- 0701047-72.2021.8.05.0080, que manteve a condenação do réu pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tortura (art.
- 816), o recorrente apontou a violação do art.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS SILVA SANTOS ROZÁRIO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0701047-72.2021.8.05.0080, que manteve a condenação do réu pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tortura (art. 121, § 2º, I, c/c art. 73, ambos do Código Penal, e art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997).
Nas razões do especial (fl. 816), o recorrente apontou a violação do art. 478, II, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a nulidade absoluta do julgamento perante o Tribunal do Júri. Argumentou que o representante do Ministério Público, durante os debates em Plenário, fez referência pejorativa e explorou o exercício do direito ao silêncio parcial pelo acusado, utilizando-o como argumento para influenciar negativamente o Conselho de Sentença, em ofensa direta à garantia da não autoincriminação e à legislação processual. Requereu, ao final, a anulação da sessão de julgamento para que seja submetido a novo júri.
A Corte de origem não conheceu do recurso (fl. 871), em decorrência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que ensejou este agravo (fl. 888).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 959-962).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). A controvérsia sobre a violação do art. 478, II, do Código de Processo Penal, nos moldes em que foi posta, envolve a qualificação jurídica de fatos já delimitados no acórdão, não exigindo, portanto, o reexame do acervo fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Contextualização
O recorrente foi condenado à pena total de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tortura. Conforme a narrativa acusatória, o recorrente e outros corréus, em 24 de fevereiro de 2021, na cidade de Feira de Santana/BA, teriam submetido a vítima Tiago a atos de tortura para obter informações. Durante a fuga de Tiago, os agentes efetuaram disparos
[trecho intermediário suprimido]
conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.
Adicionalmente, para o reconhecimento de qualquer nulidade, ainda que absoluta, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. O recorrente, em suas razões, não demonstrou de que modo a específica menção ao seu silêncio parcial teria sido o fator determinante para o veredicto condenatório, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de que a condenação, por si só, evidencia o prejuízo.
Desse modo, ao entender que a simples referência ao silêncio seletivo do acusado, sem a exploração do tema em seu desfavor, não acarreta a nulidade do julgamento, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.