DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2988860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- VALOR DA CAUSA E VALOR ATUALIZADO DISSONANTE.
- PROVA PRESTAÇÃO SERVIÇO E DOS VALORES INADIMPLIDOS.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACOSTADO PELO AUTOR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 392/393):
PROCESSUAL CIVI. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A MUNICIPALIDADE. CONTRATO FIRMADO. LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA E VALOR ATUALIZADO DISSONANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. REJEIÇÃO. PROVA PRESTAÇÃO SERVIÇO E DOS VALORES INADIMPLIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACOSTADO PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. ARTIGO 373, I, DO CPC. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA DÍVIDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021. MODULAÇÃO. SELIC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma fez que o apelado de forma concisa comprovou ter firmado contrato para a prestação de serviços com o município apelante, inexistindo fundamentação inidônea que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Observa-se, que a petição inicial trouxe todos os requisitos legais, com a narrativa dos fatos, bem como, os fundamentos de fato e de direito.
2. É cediço que a justiça gratuita pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja configurada situação incompatível com a alegada hipossuficiência, sem prejuízo da possibilidade de sua condenação às verbas de sucumbência se sobrevier alteração financeira. No entanto, para que haja a revogação, é indispensável que seja comprovada a mudança da situação financeira do beneficiário e, no presente caso, o município embargante não logrou êxito em fazê-la.
3. No presente caso, o autor, ora apelado desincumbiu de seu ônus, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, carreando aos autos, provas/documentos que este foi contratado pelo município apelante para prestação de serviços de borracharia Entretanto, o apelante, ao contrário, não demonstrou os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do apelado, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
4. Nas ações de cobrança propostas em face dos entes públicos, ainda que não observadas as formalidades legais, ou seja, malgrado a legislação exija prévio empenho da despesa que será formalizado por meio de nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido que demonstrada a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, será devido o pagamento como contraprestação, devendo o ente público cumprir a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
5. No
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.