ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2988867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de consolidação da propriedade e da posse plena do veículo, e purgação da mora no prazo legal. O valor da causa foi fixado em R$ 46.573,18.
3. A sentença julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse do bem em favor da credora fiduciária, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa, validou a notificação de mora enviada ao endereço contratual, reconheceu o inadimplemento e o vencimento antecipado, rejeitou a alegação de acordo e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º da CF por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pela negativa de produção de prova; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e violação do art. 369 do CPC pela indeferida dilação probatória; (iii) saber se deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve violação dos arts. 422 e 1.425, III, do CC por conduta contraditória e renúncia à execução imediata diante do envio de boletos; (v) saber se a liminar de busca e apreensão deveria ser revogada com base no Decreto-Lei n. 911/1969; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de análise de violação de dispositivo constitucional é inviável em recurso especial, por competir ao Supremo Tribunal Federal apreciar matéria constitucional.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressaltada a gratuidade de justiça deferida.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.