DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2988871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do arts.
- Neste sentido, para que se configure o dano moral indenizável, deve haver a caracterização de sofrimento, dor, tristeza, constrangimento, os quais fogem à normalidade e que interfiram no comportamento e no bem-estar psíquico da parte recorrida, vez que não se trata de dano in re ipsa.
- No caso em testilha, não há elementos indicativos de que a cobrança tenha prejudicado a situação financeira da parte recorrida, visto que os valores cobrados por mês são ínfimos, bem como não há comprovação de qualquer situação de abalo psicológico decorrente dos fatos narrados, tampouco outros desdobramentos mais sérios como cobranças vexatórias ou negativação (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 7779, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA FIRMADO VIA "CALL CENTER" - NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - RECENTE ORIENTAÇÃO DO STJ - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à impossibilidade de condenação por dano moral, tendo em vista a ausência de comprovação de abalo efetivo à honra, imagem ou dignidade do recorrido decorrente de descontos indevidos dos proventos, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, cabe ressaltar, que de acordo com os entendimentos dos tribunais, os fatos narrados na exordial não são passíveis de gerar o dever de reparação a título de dano moral, pois não se verifica o nexo de causalidade capaz de importar no direito a percepção de indenização.
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Neste sentido, para que se configure o dano moral indenizável, deve haver a caracterização de sofrimento, dor, tristeza, constrangimento, os quais fogem à normalidade e que interfiram no comportamento e no bem-estar psíquico da parte recorrida, vez que não se trata de dano in re ipsa.
No caso em testilha, não há elementos indicativos de que a cobrança tenha prejudicado a situação financeira da parte recorrida, visto que os valores cobrados por mês são ínfimos, bem como não há comprovação de qualquer situação de abalo psicológico decorrente dos fatos narrados, tampouco outros desdobramentos mais sérios como cobranças vexatórias ou negativação (fls. 376).
É incontestável que o caso em tela guarda similitude fática com os dissídios jurisprudenciais indicados, restando evidente, também, que ambos foram tratados e julgados de modo diverso, pois conforme verifica-se das transcrições acima, para que haja a condenação ao pagamento de dano moral deve haver a comprovação do mesmo, não se tratando de dano in re ipsa, vez que não houve qualquer tipo de abalo ao crédito do recorrido (fls. 381).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.