DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO PRATES RIBEIRO, em adversidade à decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2988873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO PRATES RIBEIRO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- LEITURA PRÉVIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL.
- OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO PRATES RIBEIRO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 270/272):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. LEITURA PRÉVIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. CÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DESPROPORCIONAL. PENA PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. INCABÍVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. INVIÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO COM FUNDAMENTO NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou Diego Prates Ribeiro, por prática dos crimes de roubo majorado, pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, por três vezes em continuidade delitiva, art. 71, ambos do CP). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: i) determinar se houve nulidade nos depoimentos das vítimas e testemunha, considerando a leitura prévia dos depoimentos prestados em sede policial; ii) avaliar se a inobservância das diretrizes previstas no art. 226, do CPP para o reconhecimento pessoal implica nulidade processual, no caso concreto; iii) verificar se há provas suficientes para a manutenção da condenação; iv) analisar se é devido o reconhecimento do crime na modalidade tentada; v) examinar a dosimetria da pena aplicada; vi) determinar se são possíveis o afastamento, redução ou parcelamento da pena pecuniária; vii) verificar se é possível a detração penal e fixação de regime mais benéfico ao Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A leitura dos depoimentos colhidos no inquérito, antes da oitiva em juízo, não compromete a validade das provas, pois o contraditório e a ampla defesa foram garantidos. Não se demonstrou prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
[trecho intermediário suprimido]
posse dos pertences das vítimas. Isso porque é desnecessária a posse tranquila do bem subtraído, consumando-se a infração penal em razão da inversão - ainda que momentânea - da posse do objeto subtraído, uma vez que o iter criminis percorreu todas as suas fases. Nesse sentido, é o entendimento já enunciado por meio da Súmula 582/STJ, bem como pelos julgados a seguir:
Assim, da análise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime de roubo foi cometido na modalidade consumada, porquanto os bens saíram da posse da vítima, mesmo tendo a abordagem do acusado ocorrido após uma perseguição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.