DECISÃO Cuida-se de agravo de JAYSON MAYK DIAS CORREIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2988875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JAYSON MAYK DIAS CORREIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JAYSON MAYK DIAS CORREIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0024221-14.2018.8.19.0066.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, dda Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 193).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 349). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE - APREENSÃO DE 4,5G DE COCAÍNA ACONDICIONADOS EM 06 TUBETES DE PLÁSTICO RÍGIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 500 DIAS-MULTA - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NATUREZA DA DROGA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006) QUANDO AS PROVAS APONTAM PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA AJUSTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo os policiais militares, eles receberam uma denúncia de tráfico de drogas naquele bairro. Que diante disso, foram até o local e ficaram de campana observando e, em dado momento, viram o apelante sair do bar e ir até uma pedra e pegar alguma coisa. Que diante disso, fizeram a abordagem policial e foi arrecadado com Jayson um pino de cocaína, sendo os demais pinos encontrados embaixo da pedra.
2. Os depoimentos prestados pelos policiais militares, em juízo, foram realizados conforme se observa dos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assim, é prova idônea para embasar o decreto condenatório, eis que não invalidada por fato concreto. A tentativa de desacreditar os depoimentos dos policiais não procede, eis que os mesmos devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, mas sem prevenção ou preconceito em razão de seu ofício.
3. Outrossim, as declarações prestadas, em juízo, pelo apelante estão em total consonância com os depoimentos dos policiais. Jayson admitiu que, no momento da abordagem policial, de fato, estava com um pino de cocaína e os demais estavam debaixo de uma pedra. Todavia, a versão apresentada para justificar a posse dos entorpecentes é fantasiosa, pois, improvável que alguém
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.