DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDER LUIS NOGUEIRA MACHADO JUNIOR à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2988877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDER LUIS NOGUEIRA MACHADO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- STJ - QUANTO INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS DEFINIDO COM JUSTEZA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, POR CONTA DA NATUREZA E LOCAL DAS LESÕES.
- SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE SEM ALTERAÇÃO NOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
- Quanto à controvérsia a parte alega violação dos arts.
Resultado indicado
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE SEM ALTERAÇÃO NOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDER LUIS NOGUEIRA MACHADO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - COLISÃO FRONTAL ENTRE MOTOCICLETA E BICICLETA - RECURSO DOS REUS PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO BEM RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - SOLIDARIEDADE CARACTERIZADA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO PRELIMINAR RECHAÇADA MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DA BICICLETA QUE NÃO TIVERAM QUALQUER INFLUÊNCIA NO EVENTO DANOSO _ RÉU LUIZ MIGUEL QUE, PARA A REALIZAÇÃO DE ULTRAPASSAGEM, INVADIU CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E ATINGIU O AUTOR, FRONTALMENTE - PROVAS QUE EVIDENCIAM A IMPRUDÊNCIA DO RÉU INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO, NOTADAMENTE A CONTIDA NO ARTIGO 29, INCISO X, ALÍNEA "C", DO CTB DEVER DE INDENIZAR QUE SE REVELA INAFASTÁVEL--ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CC - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ADMISSÍVEL SUA CUMULAÇÃO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS SÚMULA 387, DO C. STJ - QUANTO INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS DEFINIDO COM JUSTEZA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, POR CONTA DA NATUREZA E LOCAL DAS LESÕES. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE SEM ALTERAÇÃO NOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
Quanto à controvérsia a parte alega violação dos arts. 186 e 927 do CC; 24, VIII, da CF, no que concerne à majoração do valor indenizatório referente aos danos estéticos suportados pelo recorrente, dada a gravidade das lesões causadas pelo acidente, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, foi devidamente observado a GRAVIDADE DAS LESÕES na qual sofreu o menor de idade, ora Recorrente, inclusive devidamente elencadas pelo r. relator no acórdão recorrido, fls. 466.
O valor arbitrado na r. sentença de primeiro grau veio devidamente fundamentado pela perícia realizada junto ao IMESC, na qual elencou, pormenorizadamente a gravidade (gravíssimas) das lesões, bem como a necessidade de outras cirurgias para devolver a amplitude dos movimentos, podendo o Recorrente ainda, sofrer, com perdas de suas capacidades funcionais e até mesmo laborais.
A decisão do Tribunal, ao reformar a sentença de primeira instância reduzindo os valores a título de dano estético de R$50.000,00 para R$12.000,00, desconsiderou a proteção conferida ao Recorrente diminuindo de forma exorbitante o valor que serviria para compensar
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.648.240/PE, relator Ministro Marco A urélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.