DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2988901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, de impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional e de ausência de violação do art.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A CAGECE, buscando esclarecimentos sobre omissões identificadas, recorreu ao Tribunal com Embargos de Declaração.
- Contudo, o recurso foi considerado improcedente, o que, segundo a Companhia, resultou na violação dos artigos 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007, atualizados pela Lei 14.026/2020, além da Súmula 407 do STJ.
- Argumenta-se também que houve desrespeito ao direito de ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pelo artigo 369 do CPC e pelos artigos 840, 843 e 849 do Código Civil, que tratam da livre pactuação entre as partes (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, de impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional e de ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
A CAGECE, buscando esclarecimentos sobre omissões identificadas, recorreu ao Tribunal com Embargos de Declaração. Contudo, o recurso foi considerado improcedente, o que, segundo a Companhia, resultou na violação dos artigos 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007, atualizados pela Lei 14.026/2020, além da Súmula 407 do STJ. Argumenta-se também que houve desrespeito ao direito de ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pelo artigo 369 do CPC e pelos artigos 840, 843 e 849 do Código Civil, que tratam da livre pactuação entre as partes (fl. 384).
Alega, ainda, que:
Contudo, tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) negaram o pedido, considerando a prova testemunhal irrelevante para o caso, o que, segundo a CAGECE, contraria o artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988
(..)
Soma-se a isso o disposto no artigo 369 do CPC, que determina ser um direito da parte empregar TODOS os meios legais para provar a verdade dos fatos.
(..)
Com base nesses argumentos, afirma-se que a decisão do acórdão contraria dispositivos legais, sugerindo que seja reformada para permitir o retorno do processo à primeira instância e a realização da prova testemunha. (fl. 387).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 /STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.