DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS c… — AREsp AREsp 2988907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- Implantação do sistema de esgotamento sanitário no município.
- Alegação de inviabilidade técnica e financeira.
- Cerceamento do direito de defesa evidenciado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10085, 13089, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 1423):
EMENTA: Apelações Cíveis. Ação civil pública c/c obrigação de fazer. Implantação do sistema de esgotamento sanitário no município. Sentença de procedência. Alegação de inviabilidade técnica e financeira. Necessidade de produção de prova pericial. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento do direito de defesa evidenciado. Nulidade configurada. Sentença cassada. Prejudicialidade das demais teses recursais.
O julgamento antecipado da lide, quando há provas necessárias ao deslinde da causa, cerceia o direito de defesa da parte, configurando nulidade insanável, o que impõe a cassação da sentença no caso em exame, concedendo-se à 1ª apelante (SANEAGO) a realização da prova pericial oportunamente requerida para comprovar a alegada inviabilidade técnica e financeira de implantação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Aloândia, a ser realizada sob a égide do contraditório, restando prejudicadas as demais teses recursais.
Primeira Apelação Cível conhecida e provida. Segunda Apelação prejudicada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1453-1454):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou a sentença em razão de cerceamento do direito de defesa, determinando a realização de prova pericial para atestar se existe ou não viabilidade técnica e financeira de implantação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Aloândia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há omissões no acórdão embargado que concluiu pela necessidade de produção de prova pericial; e (ii) se o prequestionamento de dispositivos legais deve ser acolhido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão
[trecho intermediário suprimido]
o magistrado, enquanto destinatário das provas, concluiu que as provas encartadas aos autos seriam insuficientes para o julgamento antecipado do feito e que negar a dilação probatória acarretaria cerceamento de defesa.
Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
I ntime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.