DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EXCELENCIA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 2988911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EXCELENCIA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: RELAÇÃO DE CONSUMO.
- COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EXAME POR IMAGEM.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EXCELENCIA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EXAME POR IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pela demandante quanto à existência de dano moral indenizável decorrente de equívoco em laudo do ecocardiograma fetal, trazendo a seguinte argumentação:
13. A ecocardiografia fetal é um método de exame indireto que utiliza imagens geradas, por ondas de ultrassom, de estruturas ainda extremamente pequenas, com o intuito de identificar não todas as cardiopatias, mas identificar as cardiopatias graves e complexas que necessitarão de intervenção ainda no período neonatal, para que o nascimento ocorra em maternidade especializada.
..
15. MERO ERRO DE TRANSCRIÇÃO. A realização de laudo em diagnóstico por imagem, devido ao fluxo de trabalho, sempre inicia baseando-se em textos padrões que são modificados de acordo com os dados específicos encontrados no exame. Sendo assim, nesta situação específica, foi carregado um laudo com padrão de suspeita de coarctação da aorta, devido aos dados indiretos de dilatação do ventrículo direito e artéria pulmonar, porém o laudo preliminar, ainda sem a finalização completa, de um exame realizado numa tarde de sexta feira, que deveria ser liberado na quarta-feira subsequente após a revisão, foi, por engano, liberado de forma antecipada, sem revisão. Ao passar pela revisão de rotina dentro do prazo de 3 (três) dias úteis para a entrega do resultado, foi identificado que, no laudo, constava uma informação adicional que é compatível com a patologia suspeita, porém não condizente com a situação específica da paciente (fls. 398-399).
55. Diante do exposto, competia a demandante a incumbência de provar suas alegações fáticas, o que não foi feito, simplesmente por não ter ocorrido a prática de nenhum ato ilícito por parte da recorrente capaz de ocasionar os danos alegados pela demandante. A PROVA NEGATIVA NÃO PODE SER EXIGIDA DA RÉ, SENDO APLICÁVEL, PORTANTO, O ART. 373, I, DO
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.