DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS AMADO DA SILVA à decisão de fls — AREsp AREsp 2988922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS AMADO DA SILVA à decisão de fls.
- O recurso foi devidamente interposto com a comprovação do recolhimento do preparo recursal, mediante guia de recolhimento regularizada junto à União, ainda que emitida sob a modalidade GRU Simples.
- Entretanto, a r. decisão ora embargada entendeu por não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de deserção, aplicando a Súmula 187/STJ, sob a justificativa de que o preparo deveria ter sido recolhido exclusivamente via GRU Cobrança.
- Ocorre que, em nenhum momento, foi reconhecida a ausência de recolhimento ou a insuficiência de valores; ao contrário, restou incontroverso que o pagamento foi realizado e devidamente revertido aos cofres da União.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS AMADO DA SILVA à decisão de fls. 298/299, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
7. O recurso foi devidamente interposto com a comprovação do recolhimento do preparo recursal, mediante guia de recolhimento regularizada junto à União, ainda que emitida sob a modalidade GRU Simples.
8. Entretanto, a r. decisão ora embargada entendeu por não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de deserção, aplicando a Súmula 187/STJ, sob a justificativa de que o preparo deveria ter sido recolhido exclusivamente via GRU Cobrança.
9. Ocorre que, em nenhum momento, foi reconhecida a ausência de recolhimento ou a insuficiência de valores; ao contrário, restou incontroverso que o pagamento foi realizado e devidamente revertido aos cofres da União.
10. Não obstante, a decisão desconsiderou princípios processuais fundamentais, como a instrumentalidade das formas, a boa-fé processual e a inexistência de prejuízo ao erário, resultando em formalismo excessivo e restrição ao direito de acesso à justiça.
11. Além disso, o decisum deixou de enfrentar argumentos expressamente deduzidos pelo Embargante, relativos à possibilidade de aplicação da teoria da aparência e da jurisprudência que já admitiam a flexibilização da forma de recolhimento das custas, em casos semelhantes.
..
15. De igual modo, a decisão deixou de enfrentar a tese de que o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples não trouxe qualquer prejuízo à União, pois os valores ingressaram regularmente nos cofres públicos. A jurisprudência do STJ, inclusive, já reconheceu a possibilidade de aproveitamento do preparo em situações similares:
..
17. Impedir o direito do embargante a uma análise judicial justa e substancial, especialmente quando o recolhimento foi efetivamente realizado e os valores encontram-se depositados nos cofres da União, configura violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e reiteradamente aplicados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Supremo Tribunal Federal.
18. Cabe ressaltar, por oportuno, que eventual erro material não pode, em hipótese alguma, ser imputado à parte contribuinte de forma a lhe acarretar prejuízo no exercício de seus direitos e garantias processuais e materiais. O princípio da instrumentalidade das formas, aliado à boa-fé objetiva e à finalidade do ato processual, impõe que eventuais equívocos formais ou materiais sejam passíveis de correção ou reversão, especialmente
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.