DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seu recurs… — AREsp AREsp 2988941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que afirmou o direito do contribuinte, ora recorrido, à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts.
- 12.973/2014 (na redação dada pela Lei Complementar n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10563
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que afirmou o direito do contribuinte, ora recorrido, à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (na redação dada pela Lei Complementar n. 160/2017) e do art. 111 do CTN.
Aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, alega o seguinte (e-STJ fl. 516):
(..) tendo em vista o teor do § 4º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, recentemente acrescido pela Lei Complementar n. 160, de 2017, é possível estabelecer que apenas os créditos presumidos de ICMS que atendam aos requisitos legais para enquadramento como subvenção para investimento previstos na legislação vigente à época dos fatos geradores e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 não devem ser computados na determinação do lucro real para cálculo das quantias devidas a título de IRPJ e de CSLL.
Os demais, portanto, devem integrar a base de cálculo.
Ou seja, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não é qualquer subvenção que deixará de integrar as bases de cálculo dos referidos tributos, mas apenas aquelas (i) concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico e (ii) com registro contábil regular, já que os valores decorrentes de tais subvenções somente poderão ser utilizados para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Sem contrarrazões.
Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 548/550).
Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 555/561).
Sem contraminuta.
Por petição de e-STJ fls. 587/588, a Fazenda Nacional requer o sobrestamento do feito em virtude da superveniência da Controvérsia 576 do STJ.
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito na qual se controverte sobre o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A irresignação não merece prosperar.
Impossível conhecer da alegação de omissão no julgado.
É que não houve, na segunda instância, a oposição dos necessários embargos de declaração, pressuposto lógico da alegação de omissão viciosa do acórdão. De aplicar, no ponto, por analogia,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Por fim, cabe ressaltar a criação de uma controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de afetação, não determina sobrestamento do feito.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.