ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2988950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão do Tribunal de origem que limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média de mercado, considerando a abusividade da taxa pactuada, e se há cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial.
III. Razões de decidir
3. A análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, superiores às médias de mercado, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. A ausência de demonstração clara e específica de violação ao artigo 927 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, justifica a manutenção da decisão monocrática.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois a análise da similitude fática entre os julgados confrontados demandaria o reexame de fatos e provas.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025.)
Na mesma toada, não se revela equivocada a decisão agravada que reputou prejudicado o recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ, diante da imprescindibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Dessa forma, é insuscetível de reforma a decisão agravada que fundamentou o não conhecimento do recurso com base no art. 21-E, V.
Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.