DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDINILZA MARGARETH FERNANDES DA SILVA da decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2988958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDINILZA MARGARETH FERNANDES DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5000103-50.2018.4.04.7013/PR, assim ementado (fl.
- IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
- DECURSO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDINILZA MARGARETH FERNANDES DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000103-50.2018.4.04.7013/PR, assim ementado (fl. 701):
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. RAMO 66. CEF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I E VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 719).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 724-743):
a) Art. 98, inciso I, da Constituição Federal e art. 277, §§4º e 5º CPC/73 - defende que a complexidade da causa afasta a competência dos Juizados Especiais (fls. 735-736);
b) Art. 3º da Lei n. 9.099/1995 - alega incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais com a necessidade de perícia técnica complexa (fls. 736-737);
c) Art. 1º da Lei n. 10.259/2001 - sustenta que a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos Juizados Especiais Federais somente se dá no que não conflitar, sendo inviável a tramitação de causas com prova pericial complexa (fls. 736-737);
d) Art. 105 do Código de Processo Civil - afirma que a renúncia ao excedente não pode ser presumida e exigiria poderes específicos na procuração, o que não ocorreu (fl. 734);
e) Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - sustenta a inversão do ônus da prova (fls. 738-743);
f) Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor - defende interpretação contratual mais favorável ao consumidor (fls. 738-743);
g) Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor - alega controle de cláusulas abusivas e que o aviso de sinistro não é requisito para o ajuizamento (fls. 738-743).
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: STF, AI 664567/RS; TJPR, AC 0726949-6; TRF1, AC 2003.36.00.007861-0; TJMS, AC 2012.004648-1; STJ, REsp 1137113/SC; TJSC, AC 2011.027492-2 (fls. 729-742).
Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso especial, para reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal e o interesse processual da autora, com a remessa dos autos à Vara Estadual de origem (fl. 743).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 747-761.
Não admitido o
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorário s advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 699), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓ VEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA N. 1.011 DO STF. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.