ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2988960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO CONSORCIADO EXCLUÍDO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO. PROVA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Precedentes.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata- se de agravo em recurso especial interposto por CNP CONSORCIO S.A. - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (CNP) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. Afonso Bráz, assim ementado:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Instrumento particular de cessão e transferência de direitos creditórios sobre cota de consórcio de consorciado excluído. Desnecessidade de prévia e expressa anuência da administradora do consórcio para transferência da cota a terceiros. Recusa injustificada do réu em atender ao pedido de anotação da cessão do crédito nos seus registros internos. Determinada a atualização do cadastro da administradora do consórcio, para constar a cessão do crédito em favor da requerente. Cláusula Penal. Invalidade. Impossibilidade de presunção dos prejuízos causados pela exclusão do consorciado. Inexistência de prova quanto aos danos efetivamente suportados com a saída do consorciado cedente. Cláusula penal indevida. Exigibilidade da cobrança de taxa de transferência. Questão não debatida nos autos e não apreciada em sentença. Pretensão não conhecida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (e-STJ, fl. 344).
Foi apresentada contraminuta.
Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação do art. 416 do CC/2002 sob a alegação de que o prejuízo ao grupo consorciado é presumido, dispensando comprovação e que a exclusão da cláusula penal resultaria em enriquecimento sem causa.
É o
[trecho intermediário suprimido]
o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente.
4. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.980.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.