DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SENCINET BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICA… — AREsp AREsp 2988963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SENCINET BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 373, I, CPC) Sentença mantida Recurso desprovido.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9596, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SENCINET BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1809, e-STJ):
Apelação Ação de rescisão de contrato de fornecimento de serviços de internet, cumulada com pedido indenizatório por danos materiais Sentença de procedência da ação principal e de improcedência do pedido reconvencional Prova produzida nos autos que corrobora as afirmações iniciais de prestação dos serviços repleta de falhas Ré que não se desincumbe satisfatoriamente de seu mister disposto no artigo 373, II, do CPC em relação à causa principal Alegações de reconvenção que não foram comprovadas pelo réu (art. 373, I, CPC) Sentença mantida Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1823-1825, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1829-1840, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 7º, 9º, 369 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que houve inversão indevida do ônus da prova em sentença, o que teria imposto à recorrente a produção de prova negativa, além de cerceamento de defesa;
b) arts. 422 e 113 do Código Civil, afirmando que a decisão recorrida violou o princípio da boa-fé contratual e o pacta sunt servanda, ao isentar a recorrida de multa por rescisão unilateral e permitir o usufruto de serviços sem pagamento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1845-1854, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1925-1926, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1937-1945, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentada às fls. 1962-1974, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Acerca da aventada violação aos arts. 7º, 9º, 369 e 373, § 1º, do CPC/15, a parte defende que houve cerceamento de defesa pela indevida inversão do ônus da prova.
No ponto, o Tribunal estadual consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1810):
De início, anoto que não ficou configurado o alegado cerceamento de defesa. A questão relativa à prestação regular dos serviços pela ré se resolve pela teoria da distribuição estática da prova, conforme observado pelo juízo sentenciante. A respeito da inversão do ônus da prova suscitada pela recorrente, anote-se que o juízo da origem afastou
[trecho intermediário suprimido]
pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (..) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.