ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2988965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS [trecho intermediário suprimido] ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo interposto em face de recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUAS APELAÇÕES.
APELAÇÃO 01. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. VOLUME DE CHUVAS QUE É ELEMENTO INTERNO À EXECUÇÃO DA ATIVIDADE CONSTRUTIVA. PRECEDENTES. ATRASO POR CULPA DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPACTO DA PANDEMIA QUE SE DILUIU NO PRAZO DE TOLERÂNCIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO E LEGITIMIDADE DOS PODERES A ELA CONFERIDOS. PRAZO DE TOLERÂNCIA QUE NÃO PODE SER CUMULADO COM OUTROS PRAZOS. PRECEDENTES. 2. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES CONFIGURADO EM 8 (oito) MESES. 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES POR SER IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATADA A MORA POR PARTE DA CONSTRUTORA, PRESUME-SE O PREJUÍZO DO COMPRADOR. TESE 1.2 DO TEMA Nº 996/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 7.4 PARA FIXAR O VALOR DOS ALUGUÉIS. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SEQUER CONSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PERCENTUAL, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA INADEQUADO A REPRESENTAR O VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
[trecho intermediário suprimido]
ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.289.491/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Desta forma, em atenção ao princípio da dialeticidade do recurso, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
Assim, não trazendo a parte agravante fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ela prevalecer.
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.