DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2988968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PETRÚCIO JOSÉ GUIMARÃES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, assim ementado (fls.
- Pedido de recálculo da suplementação de aposentadoria de acordo com a regra estabelecida no Regulamento de benefícios, de 1975, da empresa FEMCO, vigente ao tempo da adesão do beneficiário ao plano.
- Necessidade de observação do Regulamento vigente à época da implementação das condições para concessão da aposentadoria.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PETRÚCIO JOSÉ GUIMARÃES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, assim ementado (fls. 743-754, e-STJ):
APELAÇÃO. Previdência privada complementar. Pedido de recálculo da suplementação de aposentadoria de acordo com a regra estabelecida no Regulamento de benefícios, de 1975, da empresa FEMCO, vigente ao tempo da adesão do beneficiário ao plano. Impossibilidade. Necessidade de observação do Regulamento vigente à época da implementação das condições para concessão da aposentadoria. Alegação de alterações prejudiciais. Ausência de direito adquirido. Mera expectativa de direito. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 856-862, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 865-910, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC; art. 17, parágrafo único, e art. 68, § 1º e § 2º, da Lei Complementar 109/2001; art. 202, § 2º, da Constituição Federal; art. 10 da Lei Complementar 109/2001; art. 42 da Lei 6.435/1977; Súmula n. 289 do STJ.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação dos arts. 17 e 68 da LC 109/2001 e ao momento de implementação das condições de elegibilidade sob o Regulamento de 1975; (ii) não enquadramento no Tema 907/STJ por ter aderido em 1975 e se aposentado antes da EC 20/1998, com direito acumulado ao regulamento inicial; (iii) autonomia da concessão do benefício suplementar em relação ao INSS (art. 68, § 2º, da LC 109/2001); (iv) necessidade de reajuste nas mesmas épocas e índices do INSS e de aplicação do IRSM de 39,67% (fev/1994); (v) dissídio jurisprudencial demonstrado, nos termos da alínea c do art. 105, III, da CF.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1108-1117, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1122-1126, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1129-1163, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1166-1176, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo merece prosperar, a fim de que o recurso especial seja parcialmente provido.
1. Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos às fls. 756-784 (e-STJ), que a parte ora recorrente apontou que a decisão restou omissa quanto a ponto crucial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a análise da alegação de
[trecho intermediário suprimido]
declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 856-862, e-STJ), determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito da tese destacada pela parte nos aclaratórios, notadamente se ao tempo em que o agravante implementou as condições de elegibilidade para o benefício de previdência complementar, o regulamento então vigente amparava a pretensão por ele deduzida nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.