DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVIDÊNCIA USIMINAS em face da decisão monocrá… — AREsp AREsp 2988968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVIDÊNCIA USIMINAS em face da decisão monocrática de fls.
- 1205-1208, e-STJ, da lavra deste Relator, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por PETRUCIO JOSE GUIMARAES, a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, sanando a omissão apontada.
- A decisão ora embargada foi proferida nos seguintes termos: (..) Pois bem.
- Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte de origem, que teria deixado de se manifestar acerca de pontos essenciais para o deslinde da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVIDÊNCIA USIMINAS em face da decisão monocrática de fls. 1205-1208, e-STJ, da lavra deste Relator, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por PETRUCIO JOSE GUIMARAES, a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, sanando a omissão apontada.
A decisão ora embargada foi proferida nos seguintes termos:
(..)
Pois bem. A irresignação merece parcial acolhida.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte de origem, que teria deixado de se manifestar acerca de pontos essenciais para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, o Tribunal estadual, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, ateve-se a afastar a ocorrência de nulidade, rejeitando os embargos de forma genérica, sem, contudo, enfrentar a questão sob a ótica pretendida pela parte, qual seja, a de que o Tribunal a quo não teria se manifestado sobre ponto crucial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a análise da alegação de que já havia implementado as condições para o recebimento do benefício antes das alterações regulamentares de 1985.
(..)
Conforme se depreende das razões do recurso especial, a tese central do recorrente é a de que já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por velhice dispostos no regulamento de 1975 (10 anos de serviço para sócio fundador e 24 contribuições mensais) antes da prejudicial alteração do regulamento em outubro de 1985.
Ocorre que, conforme bem apontado pelo recorrente, o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, quedou-se inerte na análise da questão, tendo julgado o recurso sem apreciar a referida alegação.
Desse modo, o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não observou o disposto no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/15, que considera omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
(..)
Com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 856-862, e-STJ), determinando a remessa dos autos à Corte de origem para que, em novo julgamento, aprecie, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas nos referidos embargos, notadamente se ao tempo em que o agravante implementou as condições de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, diante da reiterada interposição de recursos meramente protelatórios, admite-se a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa já aplicada e determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão, com certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.910.351/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Assim, o inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso processual adequado, e não pela via dos aclaratórios.
2. Do exposto, rejeito os e mbargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.