DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INOVASHOW PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA — AREsp AREsp 2988994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INOVASHOW PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Os embargos de declaração opostos por INOVASHOW PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 2.838-2.850), a parte recorrente alega violação do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 934 do Código Civil.
- Sustenta que a falta de denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso por ação autônoma, sob pena de violação do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
2811-2819): Apelação Ação regressiva Cobrança de indenização trabalhista Contrato de prestação de serviços de intermediação de agenciamento Documentos apresentados pela autora na fase recursal que conferem verossimilhança à alegação da demandante de hipossuficiência financeira, sendo concedido o benefício da gratuidade de justiça Reconhecimento por sentença da Justiça do Trabalho de vínculo empregatício entre a apelante e o reclamante antes da data da celebração do contrato entre a autora e a ré Autora que não se desincumbiu do ônus de provar que o reclamante já integrava a banda da ré antes da assinatura do contrato celebrado entre as partes Cláusula contratual que dispõe sobre ausência de vínculo empregatício, sociedade, associação ou responsabilidade solidária entre a autora e a ré ou seus respectivos funcionários, ou os funcionários contratados pela demandada Ilegitimidade passiva reconhecida pela r. sentença que é mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INOVASHOW PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2811-2819):
Apelação Ação regressiva Cobrança de indenização trabalhista Contrato de prestação de serviços de intermediação de agenciamento Documentos apresentados pela autora na fase recursal que conferem verossimilhança à alegação da demandante de hipossuficiência financeira, sendo concedido o benefício da gratuidade de justiça Reconhecimento por sentença da Justiça do Trabalho de vínculo empregatício entre a apelante e o reclamante antes da data da celebração do contrato entre a autora e a ré Autora que não se desincumbiu do ônus de provar que o reclamante já integrava a banda da ré antes da assinatura do contrato celebrado entre as partes Cláusula contratual que dispõe sobre ausência de vínculo empregatício, sociedade, associação ou responsabilidade solidária entre a autora e a ré ou seus respectivos funcionários, ou os funcionários contratados pela demandada Ilegitimidade passiva reconhecida pela r. sentença que é mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos por INOVASHOW PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 2832-2835).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.838-2.850), a parte recorrente alega violação do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 934 do Código Civil.
Sustenta que a falta de denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso por ação autônoma, sob pena de violação do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido teria condicionado o reembolso à prévia denunciação à lide, em descompasso com a literalidade do dispositivo e com a interpretação consolidada em outros tribunais.
Defende, ainda, que, aplicando a regra do artigo 934 do Código Civil, pode reaver da recorrida os R$200.000,00, pagos em acordo homologado na Justiça do Trabalho, por se tratar de verba que, contratualmente, seria de responsabilidade exclusiva da artista em relação à sua equipe, inclusive músicos.
Registra, também, divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil, em confronto com julgados dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, de Goiás e de Mato Grosso, todos no sentido de que a denunciação da lide não é obrigatória e não constitui condição para o direito de regresso.
Decorreu o prazo sem apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
à apelada para que, em caso de procedência do pedido do reclamante, a demandada fosse condenada solidariamente ao pagamento dos encargos trabalhistas que viessem a ser reconhecidos" (e-STJ, fls. 2.818-2.819), a denunciação da lide não foi reputada obrigatória, tendo sido utilizada a ausência de resposta à demanda trabalhista como argumento de reforço para a negativa de outorga do pedido de tutela jurisdicional deduzido pela ora agravante.
Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação ao artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 934 do Código Civil.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.