DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2989029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
17 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo com o respectivo indeferimento para caracterização de resistência à pretensão, trazendo a seguinte argumentação: Se a parte Autora/Recorrida não demonstrou ter solicitado administrativamente os pagamentos requeridos nesta demanda, assim como não comprovou que o Réu/Recorrente teria negado a sua implantação, então, por consequência, não houve formação de lide, de litigio apto a justificar o ajuizamento de uma demanda judicial. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 6062, 13843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, II e §1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que não foram enfrentados os argumentos referentes ao caráter indenizatório das horas extras e inclusão de verbas habitualmente recebidas na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro de servidor público, trazendo a seguinte argumentação:
Há falta de fundamentação, vez que a sentença recorrida não expressou claramente com fundamentos fáticos e jurídicos, próprio que o caso requer, a sua conclusão, não indicando os motivos que formam a convicção do magistrado, implicando em prejuízo ao Recorrente.
Note-se que inclui horas-extras (que possuem caráter indenizatório) com integrante da remuneração integral, mesmo sem previsão legal neste sentido.
Há clara falta de fundamentação legal sobre as verbas recebidas habitualmente para integrarem a base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro.
..
Tendo a 2ª Câmara Cível do E.TJPB afrontado o artigo 489, §1º, IV, e 1022 do CPC, pois não analisou todos os fundamentos contidos na contestação e apelação aptos a julgar pela improcedência do feito, constata-se que houve afronta legal à norma federal (fls. 181-182).
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo com o respectivo indeferimento para caracterização de resistência à pretensão, trazendo a seguinte argumentação:
Se a parte Autora/Recorrida não demonstrou ter solicitado administrativamente os pagamentos requeridos nesta demanda, assim como não comprovou que o Réu/Recorrente teria negado a sua implantação, então, por consequência, não houve formação de lide, de litigio apto a justificar o ajuizamento de uma demanda judicial.
..
E, o Município de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.