DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE à decis… — AREsp AREsp 2989033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: CONSUMIDOR.
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
- SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (DECRETO N.º 13.870/.2019). NECESSIDADE DE RESPEITO AO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O PROPÓSITO RECURSAL CONSISTE NA DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 2. OS DESCONTOS VOLUNTÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEVEM OBEDECER OS TERMOS PREVISTOS NO DECRETO N.º 13.870/2.019, OU SEJA, VALOR EM ATÉ 30% DA SUA REMUNERAÇÃO PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 5% PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO, SENDO POSSÍVEL A LIMITAÇÃO CASO O REFERIDO PERCENTUAL NÃO SEJA OBSERVADO. 3. SENDO RESPEITADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 292, DO CPC, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ADOTADO NA EXORDIAL, ASSIM COMO DAQUELES PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, §2º, DO CPC), MANTENDO-SE A VERBA NA FORMA EM QUE ESTABELECIDA EM PRIMEIRO GRAU. 4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no que concerne à ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, trazendo a seguinte argumentação:
A controvérsia gira em torno da fixação de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que resultou em montante manifestamente desproporcional, frente à singeleza da demanda, ausência de complexidade, inexistência de instrução probatória e julgamento antecipado da lide.
A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, no presente caso, contraria a sistemática do artigo 85 do Código de Processo Civil, especialmente os seus parágrafos 2º e 8º, bem como afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil.
..
Esses requisitos exigem análise concreta e individualizada da causa, com ponderação sobre a
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.