DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A — AREsp AREsp 2989042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7760, 10671, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEOENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS EXORBITANTES. AUMENTO INJUSTIFICÁVEL. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. RECÁLCULO DA FATURA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE A NEOENERGIA (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA) E O AUTOR (USUÁRIO FINAL) SUBMETE-SE AO REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. PRECEDENTES. 2. NA HIPÓTESE, O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A ENORME DISPARIDADE ENTRE AS FATURAS IMPUGNADAS E AS RELATIVAS AOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES, DE SORTE QUE HÁ QUE SE CONSIDERAR QUE O AUMENTO ABRUPTO DO VALOR DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, FUGINDO DO HISTÓRICO DE SUA MÉDIA MENSAL, FOI DECORRENTE DE FALHA NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. 3. DEMONSTRADA A DISCREPÂNCIA ACENTUADA E INJUSTIFICADA ENTRE OS VALORES DAS FATURAS IMPUGNADAS, MOSTRA-SE NECESSÁRIO O SEU RECÁLCULO. 4. O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, SOMADO À DEMORA PARA RESTABELECER O SERVIÇO ESSECIAL, ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO, VISTO QUE TAL CONDUTA VIOLA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NOTADAMENTE A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR, DEVENDO A FORNECEDORA SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. 4.1. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA EQUIDADE, MERECENDO CONFIRMAÇÃO. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 188 do Código Civil. Sustenta que agiu em estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo que se falar em ilegalidade das cobranças realizadas, porquanto obedecido o regramento da RN 1.000/2001, sendo que os valores faturados correspondem ao consumo efetivo da unidade consumidora, conforme leitura do medidor, trazendo a seguinte argumentação:
Neste momento, resta pertinente pontuar que a Neoenergia Brasília, como uma empresa regulamentada, se verifica a importância de as decisões judiciais verificarem, atentamente, os artigos que embasaram todos os procedimentos
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.