DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PETREA INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 2989071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PETREA INCORPORADORA LTDA. à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O v. acórdão embargado deixou de apreciar a tese central sustentada no Recurso Especial interposto, qual seja, a inaplicabilidade da Súmula 239 do STJ ao caso concreto.
- Em que pese a decisão tenha feito menção a precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça, não houve enfrentamento específico da insurgência recursal quanto à distinção entre a súmula e os julgados paradigmas, sendo esta justamente a questão jurídica nuclear levada a debate (fl.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10494
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PETREA INCORPORADORA LTDA. à decisão de fls. 318/319, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O v. acórdão embargado deixou de apreciar a tese central sustentada no Recurso Especial interposto, qual seja, a inaplicabilidade da Súmula 239 do STJ ao caso concreto.
Em que pese a decisão tenha feito menção a precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça, não houve enfrentamento específico da insurgência recursal quanto à distinção entre a súmula e os julgados paradigmas, sendo esta justamente a questão jurídica nuclear levada a debate (fl. 322/323).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, ele colaciona no Recurso Especial ementa de Acórdão do STJ à fls. 249/250.
Diante disso, os Embargos devem ser acolhidos.
Todavia, em uma nova análise dos autos, constata-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.)
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 26.6.2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de18.12.2009; e AgRg no ER Esp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 17.12.2009.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada.
E por fim, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso nos termos acima expostos.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.