DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE … — AREsp AREsp 2989072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE e OLAVIA DELLATORRE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.
- Ação: renovatória de locação comercial, ajuizada por IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA., em face de GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE e OLAVIA DELLATORRE.
- Desta forma, condenou GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE, OLAVIA DELLATORRE e IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA. ao pagamento das custas, no patamar de 50% para a parte agravada (GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE e OLAVIA DELLATORRE - locadores) e os 50% restantes a cargo da parte agravante (IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA.).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE e OLAVIA DELLATORRE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: renovatória de locação comercial, ajuizada por IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA., em face de GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE e OLAVIA DELLATORRE.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para renovar a locação do imóvel de Matrícula nº 8.968 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, exclusivamente entre GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE, OLAVIA DELLATORRE e IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA., com vigência até 31-12-2029, bem como para reajustar os locativos mensais, a partir de 20-12-2020, para R$ 31.700,00, além de determinar o seu reajuste anual, todo dia 01-01, pelo IGP-M. Desta forma, condenou GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE, OLAVIA DELLATORRE e IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA. ao pagamento das custas, no patamar de 50% para a parte agravada (GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE e OLAVIA DELLATORRE - locadores) e os 50% restantes a cargo da parte agravante (IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA.). Ainda, condenou GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE e OLAVIA DELLATORRE ao pagamento dos honorários, que foram fixados em 10% sobre 12 vezes o valor do locativo arbitrado (R$ 31.700,00), assim também como condenou o IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA. ao pagamento dos honorários, que foram fixados em 10% sobre a diferença entre 12 vezes o locativo pretendido (R$ 20.000,00) e aquele arbitrado (R$ 31.700,00). (e-STJ fls. 626-628)
Acórdão: conheceu em parte da Apelação interposta por IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA. e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como conheceu em parte da Apelação interposta por GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE e OLAVIA DELLATORRE e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para fastar a sucumbência recíproca estabelecida na decisão de primeiro grau e condenar exclusivamente a parte agravante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
CONTRARRAZÕES DA RÉ/LOCADORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO QUANTO
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação renovatória de locação comercial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.